Juiz emite Portaria e proíbe passeatas, comícios, caminhadas e motonadas em Miguel Calmon e Várzea do Poço

 

Juiz emite Portaria e proíbe passeatas, comícios, caminhadas e motonadas em Miguel Calmon e Várzea do Poço

 

O Juíz Eleitoral da 103ª Zona – Miguel Calmon – Bahia, emitiu a portaria N.º 06/2020, com data de 23 de outubro de 2020, que proíbe a prática de comícios, passeatas e caminhadas, assim como as chamadas “motonatas”, nos municípios de Miguel Calmon e Várzea do Poço-BA.

Dentre as considerações do Juiz, está o fato de “o Município de Miguel Calmon – BA registrava 5 (cinco) confirmações de COVID no dia 18/09/2020 (antes do início da campanha eleitoral) e, no boletim expedido em 20/10/2020, registrou 26 (vinte e seis) casos confirmados, aumento de mais de 500% nos casos”.

 Confira abaixo a Portaria na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA – MIGUEL CALMON – BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel. (074) 3627-2406 Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000

PORTARIA N.º 06/2020 Dispõe sobre a realização de atos de campanha no pleito municipal de 2020 ante à necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas dada a epidemia de COVID19.

CONSIDERANDO os termos do §1º do art. 41 da Lei 9504/97, segundo o qual “O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais”; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 107/2020, em seu art. 1º, VI estabelece que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”; (grifo nosso)

CONSIDERANDO os termos da resolução administrativa n.º 30 do TRE-BA, de 21/09/2020, conforme a qual “Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa 36 do TRE-BA, de 19 de outubro de 2020, que inseriu o artigo 3º-A da Resolução Administrativa 30/2020 que assim dispõe: Os Juízes Eleitorais deverão atuar levando em consideração a realidade local, observando-se as orientações de medidas sanitárias que sejam prolatadas por autoridade nacional ou estadual e suas posteriores alterações/atualizações;

CONSIDERANDO que, em 10/10/2020, houve atualização do Parecer Técnico da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, para efeito de recomendar em todo o território do Estado a proibição de comícios, passeatas e caminhadas, regulamentando ainda as carreatas;

CONSIDERANDO que o exercício do poder de polícia em seu aspecto regulamentar pelo Tribunal Regional Eleitoral nos termos da Resolução anteriormente citada não exclui a existência da atribuição idêntica e autônoma deste Juízo nos termos do §1º do art. 41 da Lei 9504/97, “O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais”;

CONSIDERANDO que a realidade específica de cada Município pode se apresentar mais gravosa que aquela prevista no plano estadual à época da publicação do Regulamento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA – MIGUEL CALMON – BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel. (074) 3627-2406 Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000 Administrativo n.º 30 do TRE-BA, exigindo do Juízo local medidas mais drásticas de acordo com uma avaliação de proporcionalidade entre o Direito à saúde e à liberdade de expressão e participação política;

CONSIDERANDO que, nas últimas duas semanas, foram identificados vários atos políticos no Município de Miguel Calmon e Várzea do Poço em que houve participação de grande número de pessoas, sem respeito às regras de distanciamento descritas na Resolução multicitada, contando ainda com várias pessoas sem máscaras;

CONSIDERANDO que no Município de Miguel Calmon – BA registrava 5 (cinco) confirmações de COVID no dia 18/09/2020 (antes do início da campanha eleitoral) e, no boletim expedido em 20/10/2020, registrou 26 (vinte e seis) casos confirmados, aumento de mais de 500% nos casos; CONSIDERANDO que no último senso realizado pelo IBGE, o Município de Miguel Calmon apresentava uma população de 26.475, sendo que 3.354 eram pessoas idosas, representando 12,66% do total de habitantes, bem como a possível existência de inúmeras outras pessoas consideradas de maior risco em razão de comorbidades (patologias);1

CONSIDERANDO que, por todo o exposto, a restrição aos atos presenciais de campanha é medida que, além de legalmente fundada, é necessária e adequada à garantia do Direito à vida e saúde da população deste Município, representando restrição proporcional ao direito de livre expressão dos candidatos e eleitores;

DETERMINA: Art. 1º. Proibir, no Município de Miguel Calmon e Várzea do Poço, que integram a 103ª Zona Eleitoral, até ulterior deliberação, a prática de comícios, passeatas e caminhadas, assim como as chamadas “motonatas”.

Art. 2º. Determinar que, quanto às Carreatas, sejam atendidas as seguintes recomendações da atualização conferida em 10/10/2020 no Parecer Nota Técnica 20/2020 do Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública, a seguir descritas: i) evento realizado unicamente por pessoas em veículos (vedando-se que os carros sejam acompanhados por pessoas caminhando “a pé”); ii) manter veículos com vidros abertos para circulação de ar; iii) realização de desinfecção de veículos antes e após o uso; iv) disponibilização de álcool 70% para todos os integrantes do veículo; v) não realização de compartilhamento de objetos, como microfones, celulares, canetas, etc; vi) proibição de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros. Art. 3º. Deverão ficar cientes os candidatos, representantes de partidos e coligações que o descumprimento desta portaria importará imediata dispersão do ato pela polícia militar, sem prejuízo da responsabilização dos organizadores por eventual crime de desobediência descrito no art. 347 do Código Eleitoral.

1 https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/miguel-calmon/panorama PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA – MIGUEL CALMON – BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel. (074) 3627-2406 Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000

Art. 4º. Esta portaria tem plena eficácia em relação aos atos de campanha para todos os cargos das eleições municipais, no entanto, considerando a maior incidência de atos nas campanhas a cargos majoritários, bem assim o entendimento relativo à imprescindibilidade da individualização da ordem para eventual caracterização do crime de desobediência, determino expedição de ofício reproduzindo as determinações ora expressas e com cópia do presente ato a cada candidato aos cargos desta natureza, bem como aos representantes das suas coligações.

Art. 5º. Objetivando conferir maior publicidade à presente Portaria, determino a remessa às rádios para que promovam a divulgação das vedações constantes com escopo de salvaguardar a saúde pública e vida da população.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Encaminhem-se cópias ao Ministério Público, por e-mail, à CGJE, publique-se em mural e no DJe. Cumpra-se. Miguel Calmon – BA, 23 de outubro de 2020. Maurício Alvares Barra Juiz Eleitoral – 103ª Zona.





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