Justiça

Após ter o carro furtado enquanto trabalhava, um vendedor externo de uma empresa do ramo alimentício deverá ser indenizado pela empregadora. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo. O caso foi julgado em maio deste ano.

Segundo a decisão, o trabalhador receberá R$ 15 mil por danos morais. Após o furto do veículo, ele continuou exercendo suas atividades a pé e chegou a sofrer sanções disciplinares por não conseguir manter o mesmo desempenho nas vendas presenciais. Ele trabalhou na empresa por cerca de um ano e quatro meses.

Ato de improbidade - é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. por Shutterstock

Em depoimento pessoal, o trabalhador relatou que, após o furto, permaneceu trabalhando a pé, “andando cerca de 1 hora até da sua residência até a Vila Mariana, mais todo o trajeto entre os clientes a pé”.

O vendedor utilizava o próprio carro para visitar clientes diariamente em diversos bairros da capital paulista. Em contrapartida, recebia um auxílio-combustível mensal de R$ 600, valor que, segundo o processo, não era suficiente para cobrir integralmente despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O tribunal entendeu que a empresa transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do automóvel sem assumir integralmente os custos e prejuízos decorrentes da atividade.

“O trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e [...] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento”, afirmou a relatora do caso, a juíza Aline Soares Arcanjo.

Além de deferir indenização correspondente ao valor do bem furtado e reparação por danos morais, a sentença condenou a empresa ao pagamento de diferenças de ressarcimento pelo uso do automóvel particular e de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. A empresa ainda pode recorrer da decisão. 

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