https://midias.correio24horas.com.br/2026/07/24/tjmg-3348386-article.webp

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve a decisão que negou o pedido de usucapião feito por uma mulher que buscava reconhecer como seu um imóvel pertencente ao ex-marido. O colegiado entendeu que o bem havia sido disponibilizado para que ela realizasse a locação e utilizasse os valores arrecadados no sustento do filho do casal.

Segundo os desembargadores, a situação caracterizou apenas uma autorização de uso do imóvel, sem a chamada intenção de agir como proprietária, conhecida no meio jurídico como animus domini. Esse requisito é considerado essencial para a aquisição de um bem por usucapião.


O caso teve início quando a mulher entrou com uma ação para tentar obter a propriedade do imóvel. Ela apresentou um contrato que, segundo afirmou, comprovava uma suposta doação feita pelo ex-marido e serviria como justo título para o pedido.

O homem contestou a validade do documento e questionou a assinatura presente no contrato. Ele afirmou que nunca houve doação e que apenas permitiu que a ex-companheira utilizasse o imóvel por meio de um acordo verbal, com a finalidade de que o aluguel ajudasse nas despesas do filho que os dois têm em comum.

A Justiça da comarca de Jequeri, em Minas Gerais, já havia rejeitado o pedido. Na decisão, o juízo apontou que o documento apresentado não possuía data nem reconhecimento de firma e que a assinatura havia sido contestada pelo ex-marido. Também considerou relevante o fato de a própria autora ter declarado que recebeu o imóvel para realizar a locação e destinar a renda ao filho.

Ao recorrer, a mulher alegou que houve cerceamento de defesa e argumentou que caberia ao ex-marido provar que o contrato era falso. Ela pediu o reconhecimento da usucapião pela modalidade ordinária ou, de forma alternativa, pela modalidade extraordinária.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O relator afirmou que a autora teve oportunidade de solicitar a produção de provas, mas não pediu no momento adequado uma perícia para verificar a autenticidade do documento, o que levou à perda dessa possibilidade.

O magistrado também destacou que, quando a assinatura de um contrato é questionada, cabe a quem apresentou o documento comprovar sua autenticidade, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

Para o relator, os elementos reunidos no processo demonstraram que o imóvel foi entregue à mulher de forma temporária e com uma finalidade específica: gerar recursos para auxiliar no sustento do filho do ex-casal. Ele ressaltou ainda que o bem não foi incluído na divisão de patrimônio realizada após o divórcio, o que enfraquecia a alegação de que teria ocorrido uma doação.

No voto, Clayton Rosa de Resende explicou que a usucapião depende de uma posse exercida com comportamento de proprietário. Segundo ele, uma ocupação baseada em permissão ou tolerância do dono não é suficiente para gerar a aquisição da propriedade.

O juiz acrescentou que o passar dos anos, mesmo quando a ocupação é prolongada, não modifica a origem da posse nem transforma uma autorização de uso em posse com intenção de dono.

Apesar de testemunhas afirmarem que a mulher era vista como “dona do imóvel”, o entendimento do colegiado foi de que essa percepção não afastava as demais provas indicando que a utilização do bem ocorreu por autorização do proprietário.

Com isso, a 14ª Câmara Cível rejeitou o recurso e manteve a decisão que negou tanto o pedido de usucapião ordinária quanto o de usucapião extraordinária. 

Correio