
Uma
decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou a proibição de
propaganda eleitoral em veículos utilizados para o transporte de
passageiros por aplicativos. O entendimento foi firmado no julgamento de
um recurso envolvendo um carro usado para transportar passageiros por
aplicativo durante as Eleições 2024.
O
caso teve origem em Pernambuco. O candidato Wagner José Ramos da Silva
foi multado após um adesivo microperfurado com seu nome e número
eleitoral ser colocado em um veículo utilizado para o transporte de
passageiros por aplicativo. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE-PE) manteve a condenação, mas reduziu a multa para R$ 2 mil.
De
acordo com uma decisão publicada no dia 1º de agosto deste ano, o TSE
manteve a decisão. Por maioria, a Corte entendeu que, para fins
eleitorais, veículos particulares usados no transporte de passageiros
por aplicativo são considerados bens de uso comum e, portanto, estão
sujeitos à proibição prevista no artigo 37 da Lei das Eleições.
Mas o carro não é um bem particular?
Apesar
de o veículo ser considerado um bem particular, o relator do caso, o
ministro Floriano de Azevedo Marques, entedeu que os carros usados no
transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso
comum para fins eleitorais, devido ao acesso da população em geral ao
serviço.
Segundo
o magistrado, o carro de aplicativo não é utilizado apenas pelo
proprietário. Ele é colocado à disposição de passageiros em geral,
mediante pagamento, e o usuário efetivamente utiliza o veículo durante a
prestação do serviço. Por isso, o TSE onsiderou que o automóvel se
enquadra na interpretação ampla de bem de uso comum adotada pela Justiça
Eleitoral.
O
ministro também diferenciou os veículos de passageiros das motocicletas
utilizadas por entregadores. Em precedente citado no julgamento, a
Corte havia afastado a punição por propaganda colocada no baú de uma
motocicleta usada para entrega de alimentos. A diferença apontada foi
que, no transporte de passageiros, o usuário efetivamente utiliza o
veículo durante o serviço.
O que fica proibido?
Na
prática, a decisão impede que veículos usados para transporte de
passageiros por aplicativo sejam utilizados como espaço para propaganda
eleitoral.
Isso
inclui, no caso analisado pelo TSE, a colocação de adesivo com o nome e
o número de candidato no automóvel. A Corte considerou que esse tipo de
publicidade viola a regra que proíbe propaganda eleitoral em bens de
uso comum.
A
decisão não proibe o motorista de aplicativo de manifestar sua
preferência política. O foco é o uso do veículo empregado na atividade
de transporte como suporte para propaganda eleitoral.
Houve divergência no julgamento
O
presidente do TSE, o ministro Nunes Marques, apresentou entendimento
diferente do relator. Para ele, os carros de aplicativo não deveriam ser
equiparados aos bens de uso comum para fins eleitorais.
Na
avaliação do ministro, os veículos de aplicativo são usados em uma
atividade econômica privada e se aproximam mais das motocicletas de
entregadores do que dos táxis. Ainda segundo Nunes Marques, a
equiparação poderia criar uma nova hipótese de punição eleitoral sem que
os candidatos tivessem, nas Eleições 2024, balizas normativas claras
sobre a questão.
Apesar
da divergência, prevaleceu o entendimento do relator. O julgamento
terminou com o TSE negando, por maioria, o recurso do candidato e
mantendo a condenação por propaganda eleitoral irregular.
E a multa?
No caso analisado, a multa foi fixada em R$ 2 mil pelo TRE de Pernambuco e acabou mantida após o julgamento no TSE.
O
candidato alegou que não tinha conhecimento prévio da colocação do
adesivo e que providenciou a retirada do material assim que foi
notificado. No entanto, o TSE considerou que a revisão dessas
circunstâncias exigiria uma nova análise das provas do processo, o que
não seria possível naquele recurso.
Com
a decisão, o TSE estabeleceu que carros particulares usados no
transporte de passageiros por aplicativo não podem ser utilizados como
espaço de propaganda eleitoral, porque, para esse fim específico, são
considerados bens de uso comum e estão submetidos às restrições do
artigo 37 da Lei das Eleições.
Fonte: Bahia. Ba
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