A Justiça Eleitoral determinou que o governador e candidato à reeleição Jerônimo Rodrigues (PT) retire, no prazo de 24 horas, um outdoor instalado na Avenida Luís Viana Filho (Paralela), em Salvador. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (24) pelo juiz Antônio Alberto Faiçal Júnior, responsável pelo poder de polícia eleitoral.
O caso tramita na 11ª Zona Eleitoral de Salvador, sob o número 0600055-11.2026.6.05.0011, e teve origem em uma denúncia registrada no aplicativo Pardal. Conforme os autos, a peça publicitária contém divulgação relacionada à candidatura de Jerônimo ao Governo da Bahia.
Após ser notificado para regularizar a situação no prazo de 48 horas, o candidato alegou que a publicidade correspondia à identificação do comitê central de campanha e que possuía quatro metros quadrados, respeitando o limite previsto na Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa sustentou ainda que o espaço funcionaria como comitê central compartilhado por três candidatos majoritários da coligação na capital baiana. A propaganda, no entanto, não foi retirada. Segundo a decisão, fiscais da Justiça Eleitoral constataram que a irregularidade permanecia no local.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o endereço oficialmente registrado como comitê central da campanha de Jerônimo Rodrigues fica na Rua Vieira Lopes, nº 162, no bairro do Rio Vermelho, e não na Avenida Paralela.
O juiz considerou que a publicidade se enquadra como outdoor, modalidade proibida pelo artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997. A legislação determina a retirada imediata da propaganda irregular e prevê a aplicação de multa aos responsáveis.
A ordem estabelece que sejam retirados todos os elementos da propaganda, incluindo estrutura, painel, lona ou qualquer outro suporte. Após o cumprimento, a campanha deverá apresentar fotografias, vídeos ou outros meios que comprovem a remoção.
Caso a publicidade permaneça no local depois do prazo, fiscais da Justiça Eleitoral estão autorizados a promover diretamente a retirada e registrar a diligência para que o material possa ser utilizado como prova em eventual representação.
A decisão também determinou o envio de uma cópia integral do processo ao Ministério Público Eleitoral. O órgão deverá avaliar a adoção das medidas cabíveis, inclusive uma eventual representação para aplicação de multa e a possível configuração de abuso de poder econômico.
De acordo com o juiz, o uso do outdoor caracteriza, por si só, uma infração específica à legislação eleitoral. Já a eventual existência de abuso de poder econômico dependerá da análise da gravidade, da extensão e da possível repetição da conduta, além dos recursos empregados e da quantidade de peças publicitárias.
Jerônimo também foi advertido de que o descumprimento injustificado da ordem poderá caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, que trata da recusa ao cumprimento de ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.
Fonte:Politica Livre
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