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A
desembargadora Regina Helena Ramos Reis, do Tribunal de Justiça da
Bahia (TJ-BA), extinguiu a ação movida pela Associação de Policiais e
Bombeiros da Bahia (Aspra-Ba) para permitir que policiais não fossem
vacinados contra a Covid-19. A Aspra alegava inconstitucionalidade do
decreto estadual que obrigava a vacinação de todos os servidores
públicos para conter a pandemia.
O
decreto 20.885, de 16 de novembro de 2021, segundo a Aspra, seria
atentatório aos princípios e regramentos constitucionais da República e
do Estado da Bahia. O grupo disse que a medida não tinha amparo no
princípio da precaução, “porquanto não haveria como admitir que agentes
públicos que se recusem a receber a vacina reputada experimental venham a
ser impedidos de trabalhar e, por via de consequência, sejam
demitidos”. Para a associação, era necessário "respeitar os princípios
da dignidade humana e da garantia do trabalho, da liberdade de
consciência, da não discriminação e da intimidade, em detrimento de
suposta prevenção, haja vista a comprovada inexistência de ‘imunidade’”.
Outro
argumento da Aspra é que a Lei n.º 13.979/2020, que fixa condições para
a implementação das medidas restritivas, admitiria que tais medidas
somente possam ser determinadas com base em evidências científicas e em
análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadas, ainda,
no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação
da saúde pública. Por isso, defendeu que os Estados não poderiam criar
sanções não previstas na lei federal.
A
Procuradoria de Justiça da Bahia emitiu um parecer pela extinção do
processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da associação
para propor a ação. O Governo da Bahia também opinou pela ilegitimidade
da Aspra para fazer o requerimento. Além do mais, apontou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que os Estados podem determinar aos
cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a
Covid-19, impondo medidas restritivas àqueles que se recusem. Também
reforçam que a possibilidade de demissão não era punição, “mas apenas
exigência constante do próprio Estatuto do Servidor Público”.
A
desembargadora, relatora da ação, apontou que a Constituição Federal
elencou os órgãos que poderiam propor ação direta de
inconstitucionalidades e ações declaratórias de constitucionalidade.
Regina Helena observou que, no caso da Bahia, a Constituição Estadual
prevê quem pode propor ações desta natureza, e que a Aspra não é “uma
associação de classe com homogeneidade”, de forma que não tem
competência para propor ações questionando constitucionalidade de normas
e leis. “Com efeito, por se tratar de associação que reúne membros de
categorias diversas, incluindo familiares civis, a acionante não possui
homogeneidade de interesses sequer dentre a categoria dos policiais e
bombeiros militares. Além de possuir interesses fragmentários, a
associação em questão não representa a totalidade dos servidores
públicos estaduais atingidos pelo ato normativo, não integrando,
portanto, a integralidade da categoria atingida, mas apenas uma parcela
setorizada desta”, escreveu a desembargadora na decisão.
Fonte: Bahia Notícias
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