Quer trocar o presente do dia dos namorados? Saiba seus direitos como consumidor


 Advogado explica situações em que produtos podem ser trocados, como peça íntima ou comprados em cidades distantes

Após o Dia dos Namorados, muitos casais correm para as lojas para trocar presentes que não agradaram ou não serviram. Mas o que muita gente ainda não sabe é que nem toda troca é garantida por lei.

Segundo o advogado Alisson Fontes, coordenador do curso de Direito da Faculdade Ages, instituição pertencente ao ecossistema Ânima, é importante entender a diferença entre os tipos de troca e os direitos que o consumidor realmente tem.

A troca por defeito é um direito garantido por lei. De acordo com Fontes, quando o produto apresenta defeito de fabricação, a loja é legalmente obrigada a resolver o problema. “Se for um bem não durável, como alimentos, o prazo é de 30 dias. Para bens duráveis, como roupas, eletrônicos e calçados, o prazo sobe para 90 dias”, explica o advogado.

Já a troca por gosto ou tamanho é uma cortesia, não um direito. Se o presente não tem defeito, mas a pessoa não gostou da cor, do modelo ou o tamanho não serviu, a troca não é obrigatória por lei em lojas físicas. “Nesses casos, a loja pode ou não aceitar a troca, como uma forma de agradar o cliente. Mas ela tem o direito de estabelecer regras, como exigir a etiqueta, a nota fiscal e limitar o prazo”, destaca Fontes.

As peças íntimas são presentes que as mulheres mais recebem dos parceiros no dia dos namorados e surge sempre a dúvida da possibilidade de troca. Muitos estabelecimentos realmente não costumam aceitar o produto de volta. Neste caso, o especialista explica que a troca só é feita em caso de defeito. É comum encontrar resistência para trocar peças íntimas, como calcinhas, cuecas, biquínis e maiôs. Segundo o especialista, essa recusa é legal quando a troca é apenas por gosto ou tamanho. “Por questões de higiene, a loja pode se recusar. No entanto, se a peça íntima apresentar defeito — como costura solta, mancha ou rasgo — a troca é obrigatória”, afirma.

O que pode ser trocado, normalmente?

Quando a loja oferece a troca por cortesia, os produtos mais comuns são:
            •  Roupas e calçados
            •  Livros
            •  Cosméticos e perfumes (lacrados)
            •  Eletrônicos (sem uso e com embalagem original)

 “O importante é que o produto esteja em perfeitas condições e, geralmente, com a nota fiscal”, orienta Alison Fontes.

Se o presente foi comprado em promoção, as regras seguem a mesma lógica: se o item tiver defeito, a troca é obrigatória. Mas se a loja tiver avisado claramente que o produto estava com um pequeno defeito (ex: mancha), o consumidor não pode exigir a troca por esse motivo. Já as compras online têm uma regra especial: o chamado direito de arrependimento. “O consumidor tem até sete dias corridos após o recebimento para desistir da compra, mesmo que o produto esteja perfeito. E a loja deve devolver todo o valor pago, incluindo o frete”, explica o advogado.

E se o presente veio de outra cidade?

Segundo Fontes, tudo depende de onde foi feita a compra. “Se a loja faz parte de uma rede com filiais, muitas vezes é possível trocar em qualquer unidade. Mas se for uma loja independente, a troca, mesmo que por defeito, deve ser feita na loja original”, alerta

 

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