
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, interior de São Paulo, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 200 mil em indenização para uma funcionária que foi vítima de estupro coletivo enquanto realizava um deslocamento profissional durante o expediente. A decisão reconheceu o caso como acidente de trabalho e destacou a responsabilidade da empregadora em garantir condições mínimas de segurança aos empregados em atividades determinadas pela companhia.
O crime aconteceu na noite de 31 de outubro de 2022, por volta das 22h30. Segundo o processo, a trabalhadora seguia a pé entre duas unidades da mesma empresa após receber ordem direta de um superior hierárquico. Durante o trajeto, descrito como isolado e sem estrutura de proteção, ela foi abordada por três homens, agredida e violentada sexualmente.
Conforme a decisão judicial, a empresa não disponibilizou transporte adequado nem qualquer acompanhamento para a funcionária durante o deslocamento noturno. A própria empregadora reconheceu oficialmente a ocorrência ao emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas tentou afastar a responsabilidade pelo caso ao longo da ação.
Na defesa apresentada ao tribunal, a companhia alegou que a funcionária teria descumprido orientações verbais para realizar o percurso acompanhada. Também sustentou que a violência sofrida seria consequência exclusiva da falta de segurança pública, atribuição do Estado.
Entretanto, um relatório técnico do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador apontou falhas estruturais na política interna da empresa. O documento destacou a inexistência de protocolos formais de segurança, ausência de avaliação de risco para deslocamentos profissionais e até a falta de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
Ao analisar o caso, os magistrados ressaltaram que, em situações envolvendo violência sexual, o depoimento da vítima possui grande relevância probatória, sobretudo quando os crimes acontecem sem testemunhas. No acórdão, o colegiado registrou que “A punição deve exercer um duplo critério: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor”.
Além da indenização de R$ 100 mil por danos morais, a Justiça fixou pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos, entendendo que esse
tipo
de dano não está restrito apenas a marcas físicas aparentes. O tribunal também determinou o pagamento de pensão mensal equivalente ao último salário recebido pela funcionária, incluindo 13º e adicional de férias, até a recuperação total da capacidade de trabalho.A decisão ainda responsabilizou a empresa pelo chamado “limbo previdenciário”, situação em que o trabalhador fica sem amparo previdenciário e sem retorno efetivo às atividades profissionais. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer contrário aos recursos apresentados pela defesa da companhia, e o entendimento do TRT foi mantido em julgamento realizado no fim do ano passado.
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